A devida e constitucional interpretação restritiva da LAC em casos sem corrupção

Alguns autores têm sustentado o entendimento de que a Lei Anticorrupção (LAC) deveria incidir mesmo em casos em que comprovadamente não ocorram atos de corrupção. A controvérsia reacendeu-se a propósito do recurso interposto pela Vale S.A. perante o Supremo Tribunal Federal para discutir a decisão da Controladoria-Geral da União que, no contexto do rompimento da barragem de Brumadinho, aplicou multa à companhia com fundamento no artigo 5º, inciso V, da referida lei, embora o próprio processo administrativo tenha reconhecido, de forma expressa, a inexistência de ato corruptivo.

Entretanto, como legalidade estrita, tipicidade e segurança jurídica não podem ser desconsideradas em face de casos pontuais, convém recolocar a discussão em pauta. Não se põe em dúvida a gravidade da tragédia, tampouco se busca atenuar suas consequências humanas e ambientais. O que se discute é outra questão: saber se uma lei concebida para responsabilizar objetivamente pessoas jurídicas por atos de corrupção pode, por força de alargamento interpretativo, ser convertida em instrumento sancionador geral para punir qualquer conduta que, de alguma forma, potencialmente embarace a fiscalização estatal.

A Lei nº 12.846/2013 nasceu, histórica e teleologicamente, como diploma voltado ao enfrentamento da corrupção corporativa, do suborno transnacional. Não foi concebida como código geral de ilícitos administrativos, nem como expediente subsidiário para suprir, por elasticidade interpretativa, regimes sancionatórios setoriais. Ler o artigo 5º, V, como cláusula aberta de tutela de toda e qualquer fiscalização estatal é desnaturar a própria lei, até porque a figura do embaraço à fiscalização já existe em normas próprias de vários setores. O voto do ministro Nunes Marques, relator do recurso, recoloca o tema em seu devido eixo: a LAC tem finalidade anticorrupção, o rol do artigo 5º é taxativo, e a responsabilidade objetiva nela prevista, por seu caráter excepcional, não pode ser ampliada para abarcar a acusação de ilícitos essencialmente regulatórios desvinculados de atos de corrupção.

É exatamente isso que ressaltam, em correta convergência, os pareceres jurídicos que instruem o recurso, subscritos por nomes cuja autoridade intelectual e jurídica dispensa adjetivos: o ministro aposentado Carlos Ayres Britto, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal; o saudoso ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça; o doutor Humberto Ávila, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; e o ex-ministro da CGU (Controladoria-Geral da União) Jorge Hage Sobrinho, um dos autores do próprio anteprojeto da lei em questão.

Por enfoques distintos, todos alcançam a mesma conclusão: a LAC possui inequívoca matriz anticorrupção, insere-se no campo do Direito Sancionador, reclama interpretação restritiva e não admite que o inciso V do seu artigo 5º seja destacado do bem jurídico que confere unidade e sentido ao diploma. No caso de Jorge Hage, seu entendimento assume especial relevo, pois, sendo ele um dos autores do anteprojeto, sua afirmação vale como testemunho qualificado da própria intenção do legislador originário.

O professor Humberto Ávila, em particular, demonstra, com apoio em metodologia hermenêutica mundialmente consagrada, com base nos planos de análise genético, semântico, sistemático, finalístico e substancial, que o artigoo 5º, V, não alcança indistintamente qualquer ato que embarace a fiscalização estatal, mas apenas condutas inseridas no horizonte material da corrupção. Gilson Dipp, por sua vez, advertiu que a interpretação ampliativa da LAC implicaria indevido alargamento de conceitos sancionadores, em afronta direta à legalidade e à tipicidade. Ayres Britto, a seu turno, reforça que a lei não pode ser convertida em repositório universal de ilicitudes empresariais.

Em outras palavras

Uma imputação fundada em supostas irregularidades ligadas à esfera regulatória minerária — relativas a declarações de estabilidade, registros no sistema da autarquia competente ou comunicação de determinado evento técnico — certamente suscita enquadramento preexistente em outros planos normativos próprios; o que não se admite, frise-se, é sua migração automática para o campo da Lei Anticorrupção sem que tenha ocorrido qualquer ato corruptivo.

Alguns articulistas, contudo, preferiram trilhar outro caminho. Em vez de enfrentarem a controvérsia pela hermenêutica, desviaram a discussão para o ambiente da reprovação social, como se a gravidade dos fatos devesse suprir a ausência de aderência típica legal. Não pode! Não é essa a forma de se interpretar uma lei. No Direito Sancionador, a comoção — ainda que perfeitamente compreensível — não substitui a tipicidade e a legalidade em si mesma.

Casos dramáticos não autorizam criatividade punitiva. E tratar garantias constitucionais como se fossem meros entraves formais inconvenientes talvez produza boa retórica de opinião; mas não a correta interpretação jurídica.

Desconhecendo o teor dos autos dos processos que tratam do rompimento da barragem de Brumadinho e baseando-se em repertório midiático, desconsideram esses mesmos autores elementos técnicos relevantes que deveriam preceder qualquer esforço profundo de qualificação jurídica do episódio, entre eles a reconhecida ausência de sinais prévios inequívocos de ruptura e, sobretudo, a própria incompatibilidade entre as medidas concretamente adotadas pela companhia para aumento da segurança da barragem e a ideia de assunção consciente do resultado danoso.

Não por acaso, o ministro Gilmar Mendes, ao votar nos autos dos AgR nos RE nº 1.384.414 e nº 1.378.054, foi expresso ao consignar que “o comportamento da Vale (como pessoa jurídica) e de seu corpo funcional, consistente na elaboração de ações para identificação e gerenciamento dos riscos, com a alocação de recursos, efetivação de projetos e intervenções de contenção (DHPs), é incompatível com a definição de ‘dolo eventual’”. Qualquer insistência, portanto, em recobrir o episódio com tintas de deliberação dolosa parece responder mais à sedução de uma narrativa retrospectiva do que à sobriedade que os dados do caso efetivamente autorizam, fazendo valer a máxima da visão do “engenheiro de obra pronta”.

Mais do que isso: segundo os estudos conduzidos pela Polícia Federal e pelo Centro de Métodos Numéricos em Engenharia da Universidade Politécnica da Catalunha, contratado pelo Ministério Público Federal, a ruptura da barragem de Brumadinho decorreu de uma específica sondagem executada em 25 de janeiro de 2019 — realizada inclusive por recomendação de painel independente composto por inúmeros especialistas internacionais contratados pela Vale — justamente para coleta de material de estudo e instalação de modernos instrumentos complementares de monitoramento do nível d’água da estrutura. E mais: não fosse essa perfuração pontual, a barragem, nas condições em que então se encontrava e sem outro gatilho deflagrador de liquefação, teria, segundo complexas simulações matemáticas constantes do laudo oficial do MPF, permanecido estável.

Diante disso, qualquer ilação alusiva a supostas falhas de segurança perde sua aparência de autossuficiência e passa a ecoar somente como um juízo desinformado e de indignação.

O mesmo ocorre com o tratamento dispensado à famigerada intercorrência havida na instalação do 15º dreno horizontal profundo (DHP-15). Mencionam alguns tratar-se de episódio gravíssimo, revelador de omissão institucional, quando os fatos, em verdade, apontam em direção oposta: em 11 de junho de 2018, a Vale preencheu ficha de inspeção regular da barragem em conformidade com as normas do Departamento Nacional de Produção Mineral. Como se isso não bastasse, o documento foi acostado ao respectivo Plano de Segurança de Barragem, mantido no empreendimento e disponível, a todo tempo, à consulta dos órgãos fiscalizadores.

Há mais. A própria área técnica da CGU reconheceu que o evento ocorrido naquela data, durante a instalação do DHP-15, “se tratou mesmo de evento sem repercussão direta na estabilidade da B1” e que “a Vale tratou o evento com muita seriedade”. A Polícia Federal e outros especialistas, ademais, afastaram a hipótese de ruptura hidráulica decorrente da instalação do DHP-15 como causa determinante do gatilho de liquefação responsável pelo colapso da estrutura 7 meses e 14 dias depois. Também aqui, portanto, qualquer tentativa de converter um evento conhecido, registrado, adequadamente tratado e tecnicamente descartado como causa determinante da ruptura em símbolo retórico de suposta dissimulação institucional não resiste a exame minimamente apropriado dos elementos de prova dos autos. Daí a importância de se conhecer absolutamente todos os detalhes antes de opinar em processos ou casos em que não se atua. A opinião tropeça nas particularidades!

Em suma, o ponto é simples. A Lei Anticorrupção não pode ser transformada em remédio universal para sustentar indistintamente acusações de embaraço à fiscalização no ambiente empresarial, sem atos corruptivos associados, nem ter sua incidência legitimada pelo impacto e clamor que certos casos naturalmente produzem. O ordenamento jurídico já dispõe de regimes próprios para apurar e sancionar infrações regulatórias, inclusive no setor minerário. Forçar a aplicação da LAC em cenário reconhecidamente desprovido de corrupção não robustece a integridade do ordenamento jurídico; apenas corrói seus contornos, alimentando ainda mais a insegurança jurídica em que vivemos. E, em matéria sancionadora, o enfraquecimento dos limites e das garantias constitucionais costuma ser celebrado com entusiasmo apenas enquanto alcança tão somente o dito “inimigo”.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-15/a-devida-e-constitucional-interpretacao-restritiva-da-lac-em-casos-sem-corrupcao/

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