A lei do atrito e a inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet

Imagine um objeto em um cenário desprovido de atrito, onde desliza sobre uma superfície sem qualquer interferência externa, como no vácuo. Nesse contexto, a completa ausência de atrito possibilitaria que o objeto mantivesse sua velocidade constante sem a necessidade de aplicação de forças adicionais para superar a resistência causada pelo atrito.

Esse exemplo ilustra como a ausência de interferências pode influenciar o percurso de objetos e sistemas, criando condições nas quais o movimento ocorre de forma mais suave, eficiente e previsível. Entretanto, ressalta-se que a total ausência de atrito é um conceito idealizado e raramente alcançado na prática, em virtude da presença de forças externas e imperfeições nas superfícies em contato.

O atrito é definido como a resistência ao movimento relativo entre duas superfícies em contato. O estudo do atrito remonta a períodos antigos, incluindo contribuições de Leonardo da Vinci, porém foi o cientista francês Guillaume Amontons, no século 17, que formulou as primeiras leis quantitativas a respeito. A Lei do Atrito de Coulomb, proposta por Charles-Augustin de Coulomb no século 18, estabelece que a força de atrito entre duas superfícies é diretamente proporcional à força entre elas.

Outro significado para atrito é conflito, disputa. E sobre uma disputa de constitucionalidade, tramita na mais alta Corte do país dois Recursos Extraordinários – REs 1.037.396/SP[1] e 1.057.258/MG[2] – sob a relatoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente – que discutem a) o regime de responsabilidade de provedores de aplicativos ou de ferramentas de Internet pelo conteúdo gerado pelos usuários e b) a possibilidade de remoção de conteúdos que possam ofender direitos de personalidade, incitar o ódio ou difundir notícias fraudulentas a partir de notificação extrajudicial.

A análise mais objetiva deste atrito leva à total inconstitucionalidade do dispositivo. A origem do art. 19 nasce no famoso caso da modelo Daniella Cicarelli X YouTube[3]. Ali, em decisão desproporcional toda a plataforma de disponibilização de vídeos foi tornada inacessível no país por 48 horas em razão do pedido para remoção do conteúdo sexual envolvendo a modelo no mar da Andaluzia.

Isso levou o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), entidade criada ainda em 1995 para auxiliar o desenvolvimento da Internet no país e que atuou como amicus curiae no caso da modelo junto ao STF, a produzir o Decálogo de Princípios CGI.br/Res/2009/03/P que até hoje norteia a governança da Internet no Brasil e que influenciou a Lei 12.965 de, 23 de abril de 2014 ou Marco Civil da Internet.

O item 7 do Decálogo do CGI.br[4], usado como sustentáculo do art. 19 do MCI é deturpado na defesa dos provedores de aplicação. O princípio fala da inimputabilidade da rede, a saber:

“7. O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos”.

O 7º mandamento é claro ao preservar os meios de acesso e transportes, ou seja, as redes de infraestrutura, visando a inimputabilidade da rede de telecomunicações e não dos provedores de aplicação ou conteúdos. Esses são Serviço de Valor Acionado (SVA), portanto, usuários da rede e não a própria, conforme reza o art. 61 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 que antecede o Decálogo, senão vajamos:

“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

  • 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”. (destaque nosso)

Quem provê o acesso é o provedor de conexão e a não o de aplicação; e os Provedores de Infraestrutura de Telecomunicações são os responsáveis pela rede para o acesso e o transporte de dados. Essa infraestrutura crítica que o mandamento 7 do Decálogo visa preservar. Esse conceito de rede é histórico desde a Norma 04/1995.[5], pedra fundamental da regulação da Internet no Brasil.

O então relator do Marco Civil da Internet, o deputado federal Alessandro Molon, afirmou à época em seu Parecer[6], que:

“O atual artigo 19 (antigo artigo 14) consagra o princípio da inimputabilidade da rede, ao dispor que o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Tal medida visa a proteger os diversos intermediários responsáveis apenas pela transmissão e roteamento de conteúdos, reconhecendo que a responsabilidade por eventuais infrações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros cabe àqueles que as cometeram, e não àqueles que mantém a infraestrutura necessária para o trânsito de informações na Internet. (…)”. (destaque nosso)

Sobre o que viria a ser o atual artigo 19 do MCI o relator afirmou:

“Mantivemos, igualmente, a determinação de que tal ordem judicial deva identificar clara e especificamente o conteúdo apontado como infringente, com o objetivo de evitar decisões judiciais genéricas que possam ter efeito prejudicial à liberdade de expressão, como, por exemplo, o bloqueio de um serviço inteiro – e não apenas do conteúdo infringente. Evita-se, assim, que um blog, ou um portal de notícias, seja completamente indisponibilizado por conta de um comentário em uma postagem, por exemplo”. (destaque nosso)

O que resta evidente é, sim, o intuito de assegurar a liberdade de expressão e de impedir a censura, explicitando a preocupação da manutenção da Internet como um espaço de livre e plena expressão, ou seja, mantendo o funcionamento permanente dos provedores de aplicação, evitando o bloqueio operacional de serviços inteiros como a plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube do caso Cicarelli.

Ou seja, o foco não é o conteúdo em si isolado, o que se publica no provedor de aplicação, mas o direito de se publicar, essência da manifestação sem inferência, pois a suspensão do serviço de aplicação na rede de acesso e transporte equivale ao impedimento da livre expressão.

O art. 19 do Marco Civil da Internet foi feito para evitar o bloqueio dos serviços por conteúdos de terceiros e não ser um salvo-conduto aos provedores de aplicação, quaisquer que sejam para tornarem-se ambientes de vale-tudo imunes à lei. Evidente, que apesar da intenção original do legislador, o texto legal é juridicamente insustentável pois sequer dialoga com a dignidade da pessoa humana que pode ser vítima de humilhações, racismo, violências, ameaças e ficar exposta ao sol e ao sereno sem que os provedores de aplicação, donos do serviço em nada se responsabilizem enquanto rentabilizam sobre o ódio. Ou seja, o dispositivo é inconstitucional por violação explicita a direitos fundamentais. E não há nada que possa salvá-lo.

Para o constitucionalista professor Gustavo Binenbojm[7]:

“A decisão judicial que reconheça a violação e condene o infrator ao ressarcimento deverá contemplar esse comportamento do provedor pelo menos desde a notificação, sob pena de violação à regra da indenização integral do dano, prevista no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição. Levar a Constituição a sério importa reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet”. (destaque nosso)

Na mesma linha, o especialista em comunicação social e atual membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil na representação do setor privado, o advogado Cristiano Flores[8] sentencia:

“Como é possível que alguém que aufere lucros com a divulgação de um conteúdo que sabe ser potencialmente ofensivo a terceiros (porque foi notificado pelo ofendido) não seja responsável pelos danos que provocar? Chamar tal responsabilização de censura é o mesmo que dizer que são censores todos os veículos de comunicação que decidem não divulgar informações que violem direitos”.

Em que pese o debate gire em torno do artigo 19 do Marco Civil da Internet[9] e sua (in)constitucionalidade, é evidente que o famigerado dispositivo é à luz do mundo real e atual, ineficaz. Suas regras têm se mostrado insuficientes para garantir plenamente os direitos dos usuários relacionados à liberdade de expressão[10].

Em uma visão equilibrada deveria ser adotado o procedimento de “notice and takedown”, ou mecanismo utilizado por plataformas de Internet para gerenciar reclamações sobre conteúdos inapropriados ou indesejados postados por usuários. Ao receber uma notificação que alega a presença de conteúdo problemático, o provedor de serviços assume a responsabilidade a partir da ciência e é obrigado a avaliar e potencialmente remover o conteúdo indicado para evitar responsabilidades legais.

Já o “notice and take action” requer que o provedor tome medidas adequadas, que podem incluir análise mais aprofundada, notificação aos usuários afetados, ou outras ações específicas antes de decidir pela remoção ou manutenção do conteúdo. Esse processo visa garantir uma gestão mais cuidadosa e contextualizada dos conteúdos reportados.

Além disso, alguns sistemas evoluíram para implementar a política de “notice and staydown”, que impede que o mesmo conteúdo removido seja repostado futuramente. Em todos os casos, a responsabilidade emerge da notificação do provedor de aplicação, jamais se escondendo e fazendo da Justiça subterfugio para lucrar com o ódio, a mentira e o crime.

A exigência de uma ordem judicial específica para a remoção de conteúdo abusivo ou difamatório é de todo incompatível com a proteção efetiva da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição Federal do Brasil. A necessidade de obtenção de uma ordem judicial para remover conteúdos potencialmente danosos pode implicar em demoras significativas devido ao processo judicial.

O tempo necessário para a tramitação de uma ação e a consequente emissão de uma ordem pode permitir que conteúdos difamatórios ou abusivos permaneçam online por um período extenso, causando danos adicionais à reputação e à integridade emocional das pessoas afetadas. Nem todas as vítimas de abusos online têm os recursos ou o conhecimento necessário para iniciar um processo judicial. Isso pode ser particularmente desafiador para indivíduos que já são vulneráveis ou que estão enfrentando assédio intenso. A necessidade de uma ação legal adiciona uma camada de complexidade e custo que pode desencorajar ou impedir que vítimas busquem a remoção do conteúdo ofensivo.

Outrossim, conteúdos na Internet podem se espalhar rapidamente e serem replicados em múltiplas plataformas. Mesmo que uma ordem judicial eventualmente leve à remoção do conteúdo original, cópias ou referências ao mesmo podem continuar a circular, perpetuando o dano à pessoa visada. Este efeito é amplificado pela natureza viral das redes sociais e pela capacidade de arquivamento e replicação automática de informações na web.

Some-se a isso que a exposição prolongada a conteúdos abusivos ou difamatórios pode ter um impacto significativo na saúde mental das vítimas, incluindo estresse, ansiedade e uma sensação de impotência. Isso pode afetar adversamente a vida social, profissional e pessoal das pessoas envolvidas, reforçando a ideia de que o artigo 19 pode falhar em proteger de forma adequada a dignidade e o bem-estar dos indivíduos.

A jurisprudência já assenta que usuários de serviços de plataformas, mesmo gratuitos são consumidores[11]. A preocupação em relação à defesa do consumidor se concentra em como esse artigo impacta a proteção do consumidor no ambiente digital, principalmente em casos de informações falsas ou difamatórias e outras práticas que possam prejudicar os consumidores, o que pode atrasar a proteção efetiva contra práticas abusivas.

No contexto do consumo, informações enganosas podem ser particularmente prejudiciais. A exigência de uma ordem judicial para a remoção de tais conteúdos pode não ser suficientemente ágil para prevenir os danos causados aos consumidores, que frequentemente dependem de informações precisas e transparentes para tomar decisões informadas

A defesa do consumidor muitas vezes requer uma resposta rápida para evitar danos mais extensos. A natureza do processo judicial, que é necessária segundo o artigo 19 para agir contra conteúdos prejudiciais, pode não ser compatível com a necessidade de agilidade na resolução de questões que afetam direitos do consumidor, como fraudes ou a disseminação de informações falsas.

Em suma, os fundamentos para considerar o artigo 19 do Marco Civil da Internet no Brasil inconstitucional se concentram em várias questões principais:

  • Proteção da Dignidade Humana: A Constituição Brasileira eleva a dignidade da pessoa humana a um princípio essencial. O artigo 19 do Marco Civil, ao priorizar a “liberdade” para ofender e cometer delitos em detrimento da proteção à dignidade, está em flagrante desacordo com esse princípio fundamental.
  • Jurisprudência Pregressa: Anteriormente ao Marco Civil, o sistema de “notice and take down” possibilitava a remoção rápida de conteúdos nocivos ou ilegais após uma notificação, mantendo um equilíbrio entre atender às solicitações dos usuários e reduzir a judicialização.
  • Defesa do Consumidor e Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 19 contraria esse princípio ao limitar a responsabilidade dos provedores de aplicações de Internet por danos resultantes de conteúdos de terceiros.

Entretanto, ad argumentandum tantum, mesmo admitindo a hipótese remota de uma “inconstitucionalidade conforme”, como tem admitido alguns juristas que há alguns anos sequer admitam falhas no “sagrado” art. 19, bem como o intuito de ilustrar o presente e tornar a leitura a mais pedagógica, utilizaremos dois conceitos, um de natureza física e outro advindo da Lei 12.965/2014, a saber, o conceito de atrito, previamente mencionado no início desta reflexão, e o princípio da neutralidade.

A neutralidade em questão, não se refere à neutralidade da rede prevista no art. 9º da 12.965/2014, na qual os provedores de conexão devem tratar todos os pacotes de dados de maneira isonômica, sem distinção quanto ao conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação. Em vez disso, está-se discutindo a neutralidade da informação em relação ao controle editorial exercido pelas plataformas digitais, por meio de algoritmos de recomendação sobre o conteúdo de terceiros. Essa permanece incólume e vibrante, aliás justamente porque estabeleceu regras de tratamento isonômico e de medidas de não atrito (inspeção sobre os pacotes), salvo casos específicos justificados de segurança da rede previstos e regulados.

O Marco Civil da Internet prevê diversos princípios a serem seguidos por todos os agentes econômicos que atuam na Internet e por seus usuários, a exemplo do princípio a garantia da liberdade de expressão.

A liberdade de expressão é o valor maior que alimenta o MCI. O caput do art. 2º estabelece que “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão”.

O art. 3º, por sua vez, ressalta:

“Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

(…)”

Ao invocar a Constituição Federal de 1988, o MCI automaticamente busca jazigo nos artigos 5º e 220, os quais expressamente repudiam a ideia de censura ou quaisquer formas de restrição.

Vejamos, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

No mesmo sentido, o disposto no artigo 220 veda qualquer tipo de restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. E complementa o dispositivo seu §2º, que proíbe qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artística.

Portanto, a liberdade de expressão está intrinsicamente ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade de o indivíduo emitir suas opiniões e ideias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferências.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet, baseado na premissa de uma comunicação fluida, tem por intuito “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, conforme versa seu caput. Contudo, é imprescindível observar que no texto do dispositivo a liberdade de expressão perdeu protagonismo ao longo dos anos para defesa empresarial de gigantes tecnológicas[12]. O artigo em referência trata da responsabilidade civil dos provedores de aplicação, com foco na remoção de conteúdos identificados como infringentes, visando torná-los indisponíveis.

O artigo 19, que efetivamente salvaguarda a liberdade de expressão não está no MCI, mas sim na Carta Universal dos Diretos do Homem de 1948, ratificada pelo Brasil, a qual estabelece: “Art. 19: Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Nos termos do doutor em Direito Leonardo Valles Bento (Bento, 2014, p. 271):

“[…] a liberdade de expressão não deve ser entendida apenas em um sentido individual, mas também como um direito difuso. Como direito individual, a liberdade de expressão consiste no direito de cada pessoa expressar livremente seus pensamentos, ideias e informações. Como direito difuso, trata-se do direito da sociedade de obter informações e receber, livre de interferência e obstáculos, os pensamentos, ideias, opiniões e informações dos outros. Assim, a liberdade de expressão constitui-se em instrumento de intercâmbio e comunicação entre todos os seres humanos. Conhecer o pensamento do outro é tão importante quanto exprimir o próprio”.

Considerando isso, ao imaginar a aplicação ideal ou a plataforma na qual os usuários produzem conteúdo e o fluxo de informações é disponibilizado em um ambiente sem atritos, ou melhor, sem interferência do meio propagado, é possível que a responsabilidade do provedor seja após ordem judicial específica.

Contudo, o ambiente das grandes plataformas não é livre de atritos, em múltiplos aspectos. Tal circunstância ocorre devido a adoção de mecanismos e ferramentas baseadas em estratégias de monetização para ofertas de publicidade com conteúdos patrocinados, que geram interferências das plataformas na neutralidade informacional do conteúdo gerado por terceiros, seja ele impulsionado ou não.

Dos tipos de atritos na neutralidade informacional

Pode-se citar como exemplos mais explícitos de atritos das plataformas que interferem na neutralidade informacional do conteúdo gerado por terceiros:

  • Algoritmo de recomendação
  • Feeds de exibição
  • Rolagem infinita
  • Autoplay
  • Impulsionamento de conteúdo
  • Notificações
  • Recursos de Gamificação
  • Contagem de Curtidas e Seguidores
  • Stories e Vídeos ao Vivo
  • Priorização de Resultados de Buscas
  • Recompensas Sociais

Um algoritmo de recomendação é um método computacional projetado para analisar padrões de comportamento e preferências de usuários com o objetivo de sugerir ou recomendar itens, produtos, conteúdos e serviços. Seu propósito é personalizar a experiência do usuário e promover maior engajamento.

Eles funcionam por meio da análise profunda de grandes volumes de dados de navegação, compreende padrões, histórico de compras, interações anteriores e outros dados relevantes para prever e oferecer recomendações que atendam às preferências individuais de cada usuário.

Esses algoritmos são amplamente utilizados em plataformas online, como sites de comércio eletrônico, serviços de streaming de vídeo ou música, redes sociais, entre outros.

Existem vários tipos de algoritmos de recomendação, incluindo:

  • Filtragem Colaborativa: consiste em analisar as similaridades entre usuários e recomendar com base nas preferências de usuários semelhantes. Eles encontram usuários com comportamentos ou preferências semelhantes e sugerem itens que esses usuários gostaram no passado, mas que o usuário atual ainda não viu.
  • Filtragem baseada em conteúdo: Esses algoritmos recomendam itens semelhantes aos que um usuário gostou no passado. Eles analisam as características dos itens e sugerem outros com características semelhantes.
  • Filtragem híbrida: Essa técnica combina abordagens de filtragem colaborativa e baseada em conteúdo para fornecer recomendações mais precisas e personalizadas.
  • Algoritmos baseados em popularidade: Algoritmos baseados em popularidade: independentemente das preferências individuais do usuário, eles recomendam os itens mais populares ou mais vendidos.
  • Algoritmos baseados em fatoração de matriz: Esses algoritmos representam usuários e itens como vetores em um espaço de características e tentam prever a classificação de um usuário para um item desconhecido preenchendo uma matriz de classificação incompleta.
  • Algoritmos de aprendizado profundo: Esses algoritmos utilizam redes neurais profundas para aprender representações complexas de usuários e itens. Isso permite a recomendação mais personalizadas.

Esses algoritmos são constantemente refinados e ajustados com base no retorno (feedback) dos usuários e no progresso dos conjuntos de dados para fornecer recomendações cada vez mais precisas e pertinentes.

Os feeds de exibição são métodos pelos quais o conteúdo é disponibilizado aos usuários em plataformas digitais como redes sociais, aplicativos de notícias, agregadores de conteúdo. Estes são projetados para personalizar o acesso do usuário a uma série contínua de itens de conteúdo com base em seus interesses, histórico de interações e preferências.

Os feeds de exibição comumente compreendem uma relação de elementos, tais como postagens de amigos, notícias, fotografias, vídeos, publicidades, eventos, atualizações de status e outras formas de conteúdo. A disposição e seleção desses elementos podem ser determinadas por algoritmos de recomendação, os quais analisam informações referentes ao usuário e ao conteúdo disponível, a fim de determinar quais elementos serão apresentados e em qual ordem.

Os algoritmos de recomendação em feeds de exibição podem usar uma variedade de técnicas para personalizar a experiência do usuário, incluindo:

  • Filtragem Colaborativa em feeds de exibição: Usa interações de usuários semelhantes para recomendar itens.
  • Filtragem Baseada em Conteúdo em feeds de exibição: Recomenda itens semelhantes aos que o usuário interagiu no passado.
  • Análise de Engajamento: Avalia a relevância do conteúdo com base nas interações passadas do usuário, como curtidas, comentários, compartilhamentos, para determinar a relevância do conteúdo.
  • Aprendizado de Máquina: Utiliza algoritmos de aprendizado de máquina para entender os padrões de comportamento do usuário e fornecer recomendações mais precisas.
  • Atualizações em Tempo Real: Algoritmos que ajustam o conteúdo do feed com base em eventos recentes, tendências ou mudanças nas preferências do usuário.

Os feeds de exibição têm adquirido status de elemento fundamental da experiência do usuário em muitas plataformas digitais, pois permitem a descoberta contínua de novos conteúdos relevantes, mantendo os usuários engajados e conectados. Entretanto, enfrentam desafios em conciliar a personalização e a diversidade de conteúdos, bem como na garantia de transparência e controle para os usuários sobre o que é exibido em seus feeds.

Os algoritmos dos feeds são projetados para oferecer conteúdo altamente relevante e personalizado aos usuários, estimulando-os a dedicar mais tempo à navegação em busca de novas postagens ou atualizações.

rolagem infinita, por sua vez, é uma técnica de design de interface de usuário que permite a navegação por conteúdos de forma contínua, sem a necessidade de carregar novas páginas ou clicar em botões de “próximo” ou “anterior”. Em vez disso, a experiência de navegação é prolongada ao acionar a barra de rolagem para baixo permitindo que novos conteúdos sejam carregados e adicionados.

Essa técnica é frequentemente empregada em feeds de exibição, como os presentes em redes sociais, aplicativos de notícias e agregadores de conteúdo, com o propósito de proporcionar uma experiência de usuário mais fluída e contínua. Ao invés de interromper a navegação do usuário com a necessidade de carregar uma nova página, a rolagem infinita possibilita que eles prossigam consumindo conteúdo de forma ininterrupta.

Apesar de propiciar uma experiência de usuário mais imersiva, a rolagem infinita também pode acarretar alguns inconvenientes, como dificultar para os usuários o acompanhamento do conteúdo anteriormente visualizado ou alcançar o término de uma extensa lista de itens. Além disso, pode ocasionar um aumento no consumo de dados e recursos do dispositivo, especialmente em dispositivos móveis.

autoplay é um recurso encontrado em sites e aplicativos que permite a reprodução automática de conteúdo de mídia, tal como vídeos ou áudio, sem requerer a interação do usuário. Basicamente, quando um usuário acessa uma página web ou um aplicativo que tenha o autoplay habilitado, o conteúdo de mídia é iniciado automaticamente ao carregar a página, dispensando a necessidade de intervenção do usuário para clicar no play e dar início a reprodução.

O autoplay é frequentemente encontrado em plataformas de vídeo, tais como redes sociais, sites de notícias, serviços de streaming, entre outros, onde os vídeos são reproduzidos automaticamente à medida que o usuário rola a página ou desliza pelo feed de conteúdo. Da mesma forma, o autoplay pode ser utilizado para iniciar automaticamente a reprodução de músicas em serviços de streaming de áudio.

Apesar de o autoplay apresentar benefícios em termos de tornar o conteúdo de mídia mais acessível e envolvente para os usuários, ele também pode suscitar alguns inconvenientes e desafios.

  • Consumo de Dados: A reprodução automática de vídeos ou áudio pode ocasionar o consumo de dados especialmente em dispositivos móveis, o que pode se revelar problemático para usuários que possuam planos de dados limitados.
  • Intrusividade: Para determinados usuários, o autoplay pode ser considerado intrusivo, especialmente se o conteúdo de mídia começar a ser reproduzido sem aviso prévio, interrompendo outras atividades que o usuário esteja executando na página.
  • Experiência do Usuário: O autoplay pode interferir na experiência de navegação do usuário, principalmente caso o conteúdo de mídia começar a ser produzido enquanto ele está lendo ou interagindo com outros elementos da página.
  • Preferências do Usuário: Alguns usuários não gostam do autoplay e preferem controlar a reprodução de mídia manualmente.

impulsionamento de conteúdo em plataformas é uma estratégia na qual os criadores de conteúdo ou empresas pagam para aumentar a visibilidade de suas publicações em plataformas de mídia social.

Em resumo, as redes sociais oferecem ferramentas de divulgação que permitem às empresas ou indivíduos promover seus posts para um público mais amplo do que aquele alcançado organicamente. Essas ferramentas permitem segmentar o público-alvo com base em diversos critérios, como localização, idade, interesses, comportamentos online, entre outros.

Ao impulsionar o conteúdo, é possível alcançar mais pessoas com o discurso proposto, inclusive político/ideológico, aumentar o engajamento (curtidas, comentários, compartilhamentos) e direcionar tráfego para sites externos, lojas online ou outras plataformas. Isso é especialmente útil para aumentar a visibilidade de produtos, serviços, eventos ou qualquer tipo de mensagem que uma empresa queira transmitir.

O impulsionamento de conteúdo nas redes sociais é uma ferramenta de marketing digital que permite aumentar o alcance de publicações para um público mais amplo do que apenas aqueles que seguem sua página ou perfil. Funciona assim:

  • Escolha da Publicação: Você seleciona a publicação que deseja impulsionar, seja um post, uma imagem ou um vídeo.
  • Segmentação do Público: O público-alvo é definido com base em critérios como idade, localização, interesses e comportamentos.
  • Definição de Orçamento: Estabelece-se quanto dinheiro será investido no impulsionamento e a duração da promoção da publicação.
  • Acompanhamento de Resultados: Após o início do impulsionamento, é possível monitorar o desempenho da publicação usando métricas como alcance, engajamento e cliques.

O impulsionamento não se limita apenas a produtos ou serviços, mas também pode ser aplicado a postagens que expressam pontos de vista pessoais ou profissionais. Ao impulsionar uma opinião, você amplia o alcance da mensagem e alcança um público mais amplo.

O impulsionamento de conteúdo nas redes sociais pode ser categorizado em direto e indireto:

  • Impulsionamento Direto:

É o aumento do alcance de uma publicação específica através de investimento financeiro do usuário gerador do conteúdo. Permite que o conteúdo alcance usuários além dos seguidores da página, perfil ou conta, baseando-se em segmentação de público-alvo. É feito diretamente na plataforma, utilizando ferramentas como o Facebook Ads, por exemplo. A postagem passa por uma turbinagem em que a remuneração dita o alcance.

  • Impulsionamento Indireto:

Refere-se ao aumento do alcance de uma publicação por meio de ações que não envolvem pagamento direto à plataforma. Quando o algoritmo destaca ou sugere conteúdo para os usuários com base em seu comportamento anterior, interesses e interações, ele está efetivamente aumentando o alcance desse conteúdo sem um investimento financeiro direto por parte do criador do conteúdo. Esses algoritmos são projetados para manter os usuários engajados na plataforma, mostrando-lhes conteúdo que é provável que achem interessante.

Embora não seja impulsionamento no sentido tradicional, já que não há pagamento envolvido, o efeito é semelhante: conteúdo que o algoritmo considera relevante ganha maior visibilidade e, portanto, mais alcance e engajamento. O impulsionamento indireto é gerido pela plataforma, a partir de dados pessoais e direcionado por publicidade programática. É importante notar que os criadores de conteúdo podem também influenciar indiretamente esses algoritmos através de práticas de SEO (Search Engine Optimization) e SMO (Social Media Optimization), otimizando seus conteúdos para serem mais facilmente descobertos e favorecidos pelos algoritmos da plataforma.

Os recursos de gamificação como curtidas, compartilhamentos, comentários, seguidores e conquistas são frequentemente utilizados em plataformas de mídias sociais para criar uma atmosfera de jogo, incentivando os usuários a interagirem mais com o conteúdo e com outros usuários. A gamificação pode influenciar o conteúdo de terceiros via algoritmo de diversas formas:

  • Algoritmos de Recomendação em gamificação: Sistemas que recomendam conteúdos com base nas preferências do usuário. Eles usam elementos gamificados como pontos, badges e rankings para incentivar os usuários a exploração novos conteúdos.
  • Curadoria Personalizada: Plataformas que curam conteúdos relevantes para cada usuário, utilizando gamificação para tornar a experiência mais dinâmica e engajadora.
  • Filtros Gamificados: Ferramentas que permitem aos usuários filtrar conteúdos por temas, interesses e graus de dificuldade, utilizando elementos de jogos para facilitar a busca.
  • Mecânicas de Progresso: Sistemas que rastreiam o progresso do usuário na leitura ou consumo de conteúdo, utilizando pontos, badges e rankings para incentivar a conclusão de conteúdos.
  • Desafios de Conteúdo: Tarefas que desafiam os usuários a consumir conteúdos específicos, com recompensas para quem completar os desafios.
  • Interação Gamificada: Ferramentas que permitem aos usuários interagir com o conteúdo de forma lúdica, como quizzes, jogos e atividades interativas.
  • Ferramentas de Criação Gamificada: Plataformas que facilitam a criação de conteúdos utilizando elementos de jogos, como templates, ferramentas de edição e recursos interativos.
  • Desafios de Criação: Competições que incentivam os usuários a criarem seus próprios conteúdos, com prêmios para os melhores trabalhos.
  • Comunidades Gamificadas: Espaços online onde os usuários podem compartilhar seus conteúdos e colaborar entre si, utilizando elementos de jogos para promover a participação e o engajamento.
  • Hashtags:Usuários com recurso das plataformas mediante impulsionamento podem utilizar hashtags relevantes para aumentar a visibilidade de seus conteúdos nas mídias sociais promovendo uma gamificação de viralização de tendência da narrativa discursiva.
  • Compartilhamento Gamificado: Ferramentas que incorporam elementos de jogos para promover o compartilhamento de conteúdos com amigos e seguidores.
  • Campanhas Gamificadas: Ações que utilizam gamificação para aumentar o alcance e a visibilidade de um conteúdo, como concursos, quizzes e promoções.
  • Influenciadores Gamificados: Criadores de conteúdo que utilizam gamificação para engajar seu público e incentivar a divulgação de seus conteúdos.

As notificações push são utilizadas para informar ou alertar os usuários sobre novas atividades em suas redes sociais, como curtidas, comentários, mensagens ou atualizações de amigos. Estas notificações podem ser altamente eficazes para atrair os usuários para as plataformas com frequência e causar ansiedade e vicio. As notificações têm um impacto significativo no engajamento e na interação com o conteúdo nas mídias sociais e em outros aplicativos. São elas:

  • Aumento do Engajamento Imediato: Quando os usuários recebem uma notificação sobre uma nova postagem, mensagem ou atualização, eles são mais propensos a interagir imediatamente com o conteúdo. Isso pode resultar em um rápido aumento no número de visualizações, curtidas, comentários e compartilhamentos.
  • Frequência e Regularidade de Postagens: Os criadores de conteúdo geralmente ajustam sua estratégia de postagem de acordo com o que seus seguidores estão mais propensos a receber notificações e interagir com o conteúdo. Isso pode levar a uma programação regular de postagens em horários específicos para maximizar o alcance e o engajamento.
  • Notificações Personalizadas: Muitos aplicativos disponibilizam notificações personalizadas com base no comportamento anterior do usuário e em suas preferências. Isso pode influenciar os tipos de conteúdo que os usuários veem, já que as notificações tendem a destacar conteúdo que é mais relevante para eles.
  • Efeito Viral: Quando um usuário recebe uma notificação sobre o compartilhamento ou interação de um amigo com um conteúdo específico, isso pode aumentar a probabilidade de que eles também interajam com esse conteúdo. Esse efeito viral pode resultar em um aumento rápido na disseminação e no engajamento com determinados conteúdos.
  • Desvio de Atenção: Por outro lado, o excesso de notificações pode levar à sobrecarga de informações e distrair os usuários de outras atividades, sobretudo os mais jovens em idade escolar.

São muitos os atritos no fluxo informacional e não se limitam aos mencionados aqui. Entre outros recursos interferentes, ainda destacamos:

  • Stories e Vídeos ao Vivo: Recursos como stories e transmissões de vídeos ao vivo proporcionam uma experiência mais imersiva e em tempo real, incentivando os usuários a acompanhar de forma contínua as atualizações de seus contatos.

Os stories são conteúdos efêmeros que geralmente desaparecem após 24 e são exibidos em uma seção separada das redes sociais, muitas vezes na parte superior do feed, e são visualizados em um formato de carrossel. Os algoritmos das redes sociais tendem a dar destaque aos stories de contas com as quais o usuário interage com mais frequência e contas que o usuário segue ativamente. Além disso, os algoritmos também podem priorizar stories de contas com alto nível de engajamento ou relevância para o usuário, com base em seus interesses e histórico de interação.

Os vídeos ao vivo, por sua vez, são transmitidos em tempo real e geralmente recebem destaque especial nas redes sociais, sendo exibidos com destaque no feed ou em uma seção dedicada. Os algoritmos das redes sociais costumam priorizar vídeos ao vivo em tempo real, mostrando-os para um público mais amplo e incentivando os usuários a assistir e interagir.

Isso ocorre porque os vídeos ao vivo são considerados conteúdos de alta qualidade e envolventes, que tendem a gerar mais interações e engajamento em tempo real. Tanto os stories quanto os vídeos ao vivo são tipos de conteúdo que podem influenciar os algoritmos das redes sociais, com os algoritmos priorizando esses tipos de conteúdo com base no envolvimento do usuário, relevância e qualidade. Ambos os formatos têm o potencial de alcançar um público mais amplo e gerar mais interações devido à sua natureza envolvente e imediatista.

  • Contagem de Curtidas e Seguidores: A divulgação do quantitativo de apreciações, compartilhamentos e seguidores em publicações e perfis pode estabelecer uma competição social tácita entre os usuários, instigando-os a buscar maior interação e a ampliar sua popularidade na plataforma. A contagem de curtidas e seguidores pode ter várias influências no conteúdo em plataformas de mídia social. As pessoas tendem a confiar e se engajar mais com conteúdos que são populares e têm muitas interações. Muitas plataformas de mídia social usam algoritmos para determinar o quão amplamente o conteúdo é distribuído. Uma contagem alta de curtidas e seguidores pode sinalizar para esses algoritmos que o conteúdo é popular e merece ser destacado em feeds de notícias e descoberta, aumentando sua visibilidade. Para os próprios criadores de conteúdo, a contagem de curtidas e seguidores pode criar uma pressão para produzir conteúdo que gere altos níveis de engajamento. Isso pode levar à busca por conteúdo sensacionalista, polarizante ou projetado especificamente para maximizar as interações, em vez de conteúdo mais informativo ou autêntico.

Para os usuários individuais, a contagem de curtidas e seguidores pode afetar sua autoestima e autoimagem. Muitas pessoas associam sua autoestima ao número de interações que recebem em suas postagens e ao tamanho de sua base de seguidores.

No entanto, é importante notar que a ênfase excessiva na contagem de curtidas e seguidores pode ter efeitos negativos, como aumentar a pressão sobre os usuários e promover uma cultura de comparação e competição. Algumas plataformas têm experimentado remover a contagem pública de curtidas em um esforço para reduzir esses impactos negativos e promover uma experiência mais saudável na mídia social.

  • Priorização de resultados de busca: Processo de classificação dos resultados de uma pesquisa com base na sua relevância para o usuário. Isso é fundamental em sistemas de busca, como mecanismos de busca na web (por exemplo, o Google), bases de dados, aplicativos e outros serviços que retornam resultados de acordo com uma consulta feita pelo usuário. A priorização geralmente é feita usando algoritmos complexos que consideram vários fatores para determinar a ordem dos resultados. Estes algoritmos são projetados para analisar os dados disponíveis sobre o usuário, como seu histórico de busca, preferências passadas, comportamento de navegação e até mesmo informações demográficas, para sugerir ou classificar os resultados de acordo com a probabilidade de serem relevantes ou interessantes para esse usuário específico. Esses fatores podem incluir a correspondência de palavras-chave, a autoridade do conteúdo, a qualidade do conteúdo, a localização geográfica do usuário, o histórico de navegação do usuário, seus dados pessoais, entre outros, orientada pela lógica comercial e links para resultados patrocinados.
  • Recompensas Sociais: Incentivos como selos, emblemas, distintivos ou outras formas de reconhecimentos simbólicos podem ser atribuídos aos usuários devido às suas ações na plataforma, incentivando comportamentos específicos, como a postagem frequente, a interação com outros usuários ou a realização de certos objetivos. Essas recompensas sociais podem influenciar o tipo de conteúdo que é produzido e compartilhado nas redes sociais, afetando tanto o formato quanto o tema do conteúdo, conforme as tendências de engajamento e as expectativas da comunidade online.

Todo conteúdo está sujeito a interferência algorítmica em sua amplitude, exibição e exploração comercial, afetando sua disponibilidade e influenciando sua criação.

A justificativa antiga de algumas empresas, alegando que são meras distribuidoras e não editoras ou produtoras de conteúdo, e, portanto, não podem ser responsabilizadas, poderia ser válida em um contexto desprovido de qualquer controle sobre o conteúdo produzido e disseminado. Isto é, em um ambiente com neutralidade informacional, a qual não possibilita a orientação do conteúdo e informações com base em critérios comerciais, mediante a utilização de dados pessoais e publicidade programática.

Nessa linha, é correto afirmar, portanto, que ao interferir na neutralidade informacional do conteúdo gerado por terceiros por meio de impulsionamentos e pelo uso de algoritmos para aumentar a receita, as plataformas participam como “sócias”, isto é, são responsáveis pelas consequências dos resultados desse método de editoria do conteúdo.

Então, o que se entende por editoria de conteúdo?

A editoria de conteúdo é uma disciplina inserida no âmbito do jornalismo e da produção de mídia, focada na organização e publicação de conteúdo. Isso pode abarcar textos, imagens, vídeos, áudio e outros formatos de mídia. É responsável por gerenciar e supervisionar o processo de produção de conteúdo, assegurando sua qualidade e adequação aos objetivos da publicação ou plataforma em questão.

Nesse contexto, atua na seleção de mídias, otimização para mecanismos de busca, distribuição em diversos canais e análise de desempenho para alcançar relevância, identificar tendências e atingir públicos-alvo. Dessa maneira, visa maior audiência e engajamento por meio de estratégias de marketing e design, para garantir a efetividade e o impacto do conteúdo produzido.

E é exatamente o que as plataformas fazem com os bilhões de conteúdos de terceiros, de maneira automatizada, valendo-se de recursos de aprendizado de máquina e vastos conjuntos de dados pessoais.

As plataformas digitais atuam como editoras de conteúdo ao fornecer um espaço onde os criadores podem organizar, publicar e distribuir seus materiais. Elas funcionam sob princípios semelhantes aos das editorias tradicionais, mas com a vantagem da agilidade e do alcance global.

Ao repassar o conteúdo postado, a plataforma organiza a informação de modo que estruturem suas publicações em categorias ou editorias, facilitando a navegação e a descoberta de conteúdos pelos usuários, oferecendo ainda ferramentas para a edição, formatação e otimização de conteúdos, incluindo recursos multimídia, como imagens e vídeos.

As plataformas digitais possuem ainda mecanismos de compartilhamento e promoção que ajudam a alcançar uma audiência mais ampla, muitas vezes global, permitindo interações diretas com o público por meio de comentários, curtidas e compartilhamentos, o que pode aumentar o engajamento e a fidelização. Disponibilizam dados e análises sobre o desempenho do conteúdo, permitindo que os criadores ajustem suas estratégias para melhor atender às preferências do público. Algumas plataformas oferecem modelos de monetização, como anúncios, assinaturas ou vendas diretas, possibilitando que os criadores gerem receita com seu conteúdo.

Em suma, as plataformas digitais modernas oferecem aos terceiros um conjunto de ferramentas que facilita não apenas a criação e organização de conteúdos gerados, mas também sua distribuição e monetização, atuando efetivamente como editoras no ambiente digital.

A plataforma promove a produção de cada conteúdo de terceiros como uma verdadeira atividade de editoria/curadoria, que, cada vez mais, por meio de ferramentas de inteligência artificial, transforma instantaneamente toda a massa de manifestações, criações, opiniões, idéias, expressões em resultados distribuídos em perfis, contas e comunidades, sustentadas por publicidade programática.

A concepção do artigo 19 idealizada na perspectiva romântica do Marco Civil da Internet buscava preservar a proteção dos usuários, conferindo ao Poder Judiciário um ambiente seguro para a resolução de litígios, a fim de evitar que as empresas exercessem uma jurisdição sobre as opiniões livres dos usuários finais, desde que essas opiniões fossem genuinamente livres, e não fabricadas.

Em uma década, o mundo passou por significativas transformações. Os danos individuais, que eram objeto de preocupação do legislador daquela época, evoluíram para danos de natureza coletiva, representando uma ameaça iminente à própria democracia.

O avanço tecnológico levou muitos provedores de aplicação a não poderem mais recorrer ao escudo do artigo 19, o qual, inicialmente concebido para proteger a liberdade de expressão dos usuários, acabou por preservar o modelo de negócio de algumas plataformas.

Exemplificativamente, consideremos o caso da Wikipedia[13]. Trata-se de um provedor de conteúdo gerado por terceiros, no formato de enciclopédia online colaborativa e gratuita, que permite a qualquer pessoa criar, editar e revisar artigos sobre uma ampla variedade de tópicos.

Lançada em 2001, a Wikipedia consolidou-se como uma das mais abrangentes fontes de conhecimento disponíveis na Internet. No entanto, ao se diferenciar do modelo de negócio de redes sociais monetizadas por meio de publicidade direcionada e sustentada por algoritmos de recomendação, como feeds infinitos e autoplay, a Wikipedia poderia, em tese invocar o modelo idealizado pelo artigo 19.

O algoritmo de recomendação associado à sistemática de engajamento, disputa de atenção e modelo de consumo de conteúdos, passando pela monetização direcionada, modula e influencia opiniões, postagens, liberdades e ações dos indivíduos imersos em uma realidade murada. O efeito dos “jardins murados”, conceito em que o usuário é mantido o máximo de tempo possível dentro de uma plataforma específica, permite um ambiente propenso a formar bolhas de isolamento e câmaras de eco.

As plataformas digitais que geram atritos reforçam a distribuição dos usuários em bolhas ou câmaras de eco, pois tais ambientes reverberam e reforçam a discussão de perspectivas semelhantes e interesses em comum, mantendo os usuários conectados por mais tempo. Dessa forma, a probabilidade de que diversos usuários tenham acesso a conteúdos totalmente personalizados para as suas opiniões e gostos e de que estes usuários acabem sendo alvos de uma percepção distorcida da realidade, discursos de ódio e desinformação aumenta consideravelmente.

Interessante notar a posição de Demi Getschko, conhecido como o pai da Internet brasileira e membro do CGI.br como membro titular de notório saber desde sua concepção em 1995, em seu artigo no Estadão[14] ao defender o art. 19, mas diferenciar as plataformas, a saber:

“Há plataformas que ignoram o que nelas trafega, e há as que conhecem do conteúdo. As primeiras não há como nem por quê responsabilizar. Com as outras ocorre que, muitas vezes, não se limitam a enviar o conteúdo do emitente aos destinatários pré-definidos, mas o repassam a outros. É aí que a porca torce o rabo. Afinal, se alguém decide me mandar algo, é dele a responsabilidade pelo conteúdo. Uma plataforma que, por sua livre decisão, baseada ou não em algoritmos, escolhe repassar conteúdo a outrem, deixa de ser um “intermediário”. Passaria a constar da lista de “terceiros”, conforme o artigo 19″.

Para Demi, que em 2014 foi homenageado com sua inclusão no Internet Hall of Fame da Internet Society na categoria “Global Connectors”, a plataforma atritante sequer pode ser considerada intermediária. Segundo ele, a plataforma se equipara ao próprio terceiro quando influencia na distribuição do conteúdo, ou seja, corresponsável pelo conteúdo postado.

A minha discordância reside na insistência da constitucionalidade do dispositivo, pois é inaceitável que mesmo em plataformas neutras o conteúdo ilícito prospere causando dano e gerando lucros sobre a dignidade da pessoa humana à espera de uma liminar.

Por isso, mesmo que o STF decida por uma inconstitucionalidade com interpretação conforme, por exemplo, ampliando o rol de exceções ao art. 19 do MCI, como os direitos de autor (parágrafo 2º) e conteúdos sexuais privados (artigo 21), para abranger os casos de racismo, pedofilia, ameaças graves a ordem pública, entre outros, ainda assim o artigo 19 poderia ser considerado ineficaz, uma vez que todos os demais conteúdos de terceiros continuariam sujeitos à interferência algorítmica, e a liberdade de expressão relativizada por decisões baseadas em cálculos complexos, frequentemente obscuros, mas com interesses claros e evidentes.

Isso porque existem conteúdos gerados por terceiros que poderiam não estar contemplados em rol taxativo (numerus clausus) de publicações delituosas delimitadas pelo STF, porém igualmente ofensivas. Outrossim, conteúdos de usuários terceiros podem mediante remuneração serem impulsionados ampliando seu alcance e direcionando o público-alvo, tornando o exercício da liberdade de expressão uma manifestação de viralização artificial, mediante pagamento à plataforma intermediaria que se torna sócia do conteúdo produzido e disseminado exponencialmente por aquele terceiro.

Neste caso, temos o impulsionamento direto em que há uma relação comercial entre usuário e provedor de aplicação, fugindo completamente do escopo protetivo do art. 19, independente do tipo conteúdo postado, seja ilícito ou não.

Ocorre, que ao fazer uso maciço de tecnologias atritantes de processamento de dados pessoais e de distribuição de conteúdos de terceiros direcionados por algoritmos de recomendação para alocar essas manifestações nos feeds de exibição ao lado de peças, impressões ou conteúdos publicitários sob a lógica de mídia programática em uma aplicação com design de usuário interface/plataforma com objetivo de engajamento e vicio (autoplay, rolagem infinita, notificações, gamificação etc.), estamos diante de um impulsionamento indireto em que a lógica comercial financiada pelos anunciantes orienta o destino da “livre” expressão.

Nesse caso, a abordagem interpretativa mais adequada talvez não consistiria apenas na ampliação do rol de exceções, mas também na distinção entre diferentes tipos de provedores de aplicações de Internet.

Conforme estabelecido no artigo 5º, VII, do Marco Civil da Internet, consideram-se aplicações de Internet o “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.

Verifica-se a existência de uma infinidade de aplicações com distintas funcionalidades, as quais, mesmo que disponibilizem conteúdos gerados por terceiros, podem ou não ser consideradas corresponsáveis por essa difusão.

É importante ressaltar que estamos nos referindo a provedores de aplicações, conforme exemplificado por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se verifica a seguir:

“(…) Por sua vez, utilizando as definições estabelecidas pelo art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet, uma ‘aplicação de internet’ é o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Como é possível perceber, essas funcionalidades podem ser as mais diversas possíveis, tais como serviços de e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos e muitas outras ainda a serem inventadas. Por consequência, os provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet”. (STJ, Recurso Especial 1642997-RJ, voto da Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017)

O artigo 5º, inciso VII, da Lei 12.465/2014, define as aplicações de Internet de forma genérica e ampla, englobando diversas categorias. Essas aplicações, por sua vez, são variáveis e podem ser classificadas de acordo com a sua natureza funcional, bem como de acordo com a sua neutralidade no fluxo informacional. A saber:

Quanto a natureza funcional:

  • Aplicações finalísticas: são soluções tecnológicas que estabelecem relações diretas com usuários finais na oferta de serviços e conteúdo como o streaming e lojas virtuais com inventários próprios e games não jogados em rede. São os modelos D2C (direct-to-consumer). São softwares, aplicações, serviços que atuam como prestadores ou fornecedores aos usuários que consomem as soluções tecnológicas.
  • Aplicações intermediárias ou plataformas: São agentes intermediários entre usuários. A plataforma, mais do que uma tecnologia, é um modelo de negócios e atualmente são os dominantes em escala global. Uma plataforma é um negócio em si que gera valor, facilitando trocas entre dois ou mais grupos interdependentes, geralmente usuários, consumidores e produtores, atuando como intermediário qualificado que se beneficia em toda cadeia. As plataformas não exercem controle sobre os meios de produção; ao invés disso, elas criam e controlam os meios de conexão com uso massivo de algoritmos e inteligência artificial. O foco da plataforma é o crescimento da rede. Adotam modelos C2C (consumer-to-consumer) ou U2U (user-to-user). Exemplos de tais plataformas incluem redes sociais, empresas de transporte de passageiros ou entregas por aplicativo, comércio eletrônico sem estoque próprio, compartilhamento de vídeos por conteúdos de terceiros, hospedagens de acomodações privadas, entre muitas outras.

Quanto a neutralidade no fluxo informacional:

  • Aplicações neutras: Sob a perspectiva do fluxo informacional e manipulação de dados, aplicações neutras são as que preservam sem interferências os conteúdos gerados por terceiros. Redes sociais sem uso de algoritmo de recomendação são plataformas que não utilizam algoritmos para personalizar o feed de conteúdo dos usuários. Em vez disso, elas exibem as postagens em ordem cronológica e base em outros critérios não personalizados. Isso permite que todos os usuários vejam o mesmo conteúdo sem a influência de um algoritmo que tenta prever suas preferências. Todos que acessam a mesma plataforma em um determinado momento tem o mesmo alcance dos conteúdos postados.
  • Aplicações atritantes: são aplicações que processam os conteúdos de terceiros, submetendo-os a tratamentos algorítmicos baseados em dados pessoais, filtragens, perfilamentos, recomendações, entre outros, com a finalidade de obter resultados financeiros. Claramente aplicações que geram atritos nos conteúdos gerados por terceiros. Cada usuário tem um perfil na rede e tem uma experiência totalmente distinta de outro usuário dentro da mesma plataforma acessando o mesmo conteúdo, fragmentando o debate público, distorcendo realidades, criando bolhas de insulamento e manipulando os conteúdos gerados pelos usuários que passam a ser relativizados para perspectivas escavacadas.

Os mercados são dominados por aplicações intermediárias com modelo de negócio de plataformização atritante. São justamente as maiores empresas de tecnologia do mundo.

Contudo, existem plataformas neutras. Exemplos ilustrativos são a Wikipedia, o Project Gutenberg[15] ou o ArXiv[16] – este último consiste em um repositório de preprints acadêmicos em áreas de física, matemática, ciência da computação e outras disciplinas correlatas.

Além do ambiente enciclopédico e/ou acadêmico, há o Vero[17], uma plataforma de mídia social autodenominada como “uma rede social verdadeira”, que afirma não empregar algoritmos para determinar o conteúdo exibido e visualizado pelos usuários em seus feeds. Ao invés disso, o Vero assegura apresentar o conteúdo em ordem cronológica conforme é publicado pelos usuários seguidos pelo indivíduo. Isso significa que os usuários visualizam as postagens em tempo real, sem a influência de algoritmos de recomendação que priorizam certos tipos de conteúdo.

Destaca-se também o DuckDuckGo[18], uma ferramenta de busca online reconhecida por seu compromisso com a proteção da privacidade dos usuários. Tal abordagem se reflete na ausência de utilização de cookies de rastreamento e na inexistência de criação de perfis de usuário baseados no histórico navegação. Em vez disso, o DuckDuckGo prioriza a preservação da privacidade dos usuários, garantindo que as pesquisas realizadas sejam mantidas de forma anônima.

Para além da preocupação com a privacidade, o DuckDuckGo se destaca por sua interface limpa e simples, além de disponibilizar resultados de pesquisa relevantes, fundamentados nas consultas efetuadas pelos usuários, sem qualquer influência de algoritmos de recomendação que busquem antecipar os interesses do usuário com base em seu histórico de navegação.

Na área de compartilhamento de vídeos, destacam-se os seguintes exemplos de plataformas neutras:

  • Vimeo[19]: O Vimeo é uma plataforma de compartilhamento de vídeos focada em conteúdo criativo, de alta qualidade e frequentemente feito por profissionais. Embora permita que os usuários sigam criadores e canais específicos, não faz uso de algoritmos de recomendação para personalizar os vídeos exibidos.
  • PeerTube[20]: O PeerTube é uma plataforma descentralizada de compartilhamento de vídeos, que permite que qualquer pessoa hospede seu próprio servidor PeerTube. Ele oferece uma alternativa de código aberto e descentralizada ao YouTube. Os administradores dos servidores PeerTube têm controle total sobre o conteúdo exibido, e não há a utilização de algoritmos de recomendação centralizados.
  • LBRY[21]: O LBRY é uma plataforma de distribuição de conteúdo de código aberto que permite aos usuários descobrir, compartilhar e consumir vídeos, músicas, ebooks e outros tipos de conteúdo. Não usa algoritmos de recomendação para sugerir conteúdos aos usuários e funciona em uma rede descentralizada.
  • BitChute[22]: BitChute é uma plataforma de compartilhamento de vídeo peer-to-peer que se posiciona como uma alternativa ao YouTube. Permite que os usuários hospedem, compartilhem e descubram vídeos sem que os algoritmos de recomendação intervenham.

Sendo assim, caberia à Suprema Corte resgatar o espírito original do artigo 19 com o propósito de proteger a genuína liberdade de expressão sem quaisquer interferências, estabelecendo que os provedores de aplicação neutra que não adotem qualquer mecanismo de influência na livre expressão de terceiros, como feeds, notificações, impulsionamentos, autoplay, recomendação, entre outros, estariam sujeitos ao modelo clássico do artigo 19, com rol estendido de conteúdos.

Por outro lado, os provedores de aplicação artificialmente potencializados por recursos de intervenção no fluxo da livre circulação de ideias seriam solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, conforme endereçado recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no artigo 9-E[23] da Resolução 23.732/2024 – norma que dispõe sobre a propaganda eleitoral, já aplicável às eleições municipais de 2024.

Este dispositivo considera o ambiente de atritos em ano eleitoral, com potencial uso de inteligência artificial generativa para a criação de deepfakes na produção de conteúdos em plataformas que possuam recursos de perfilamento e impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, entre outras possibilidades.

O inciso III do art. 9º-D, incluído pela mesma Resolução, refere-se à exigência da adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam afetar a integridade do processo eleitoral pelos provedores de aplicação que permitem a veiculação de conteúdo político-eleitoral.

A regra valerá para conteúdos antidemocráticos, racistas, fascistas ou que apresente comportamento ou discurso de ódio, além de desinformação. Tais medidas incluem o planejamento e a execução de ações corretivas e preventivas, incluindo o aprimoramento de seus sistemas de recomendação de conteúdo.

A mencionada norma também aborda a comercialização sob qualquer modalidade de impulsionamento de conteúdo, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, deixando claro que seu escopo se destina às plataformas atritantes e não neutras, senão vejamos:

“§ 1º É vedado ao provedor de aplicação, que comercialize qualquer modalidade de impulsionamento de conteúdo, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, disponibilizar esse serviço para veiculação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado que possa atingir a integridade do processo eleitoral.” (destaque nosso)

  • 2º O provedor de aplicação, que detectar conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo ou for notificado de sua circulação pelas pessoas usuárias, deverá adotar providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo e promoverá a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. (destaque nosso)

“Art. 27-A. O provedor de aplicação que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, deverá:

I – manter repositório desses anúncios para acompanhamento, em tempo real, do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência (perfilamento) da publicidade contratada;

(…)” (destaque nosso)

É evidente que não interessa o alcance da norma eleitoral às plataformas neutras que não fazem da viralização da liberdade de expressão um negócio extremamente rentável e que, portanto, não tem a cobertura do art. 19 do MCI.

Em verdade, o art. 19, independente da sua constitucionalidade, não se aplica às plataformas mais renomadas e presentes no mercado nacional como Google, YouTube, Facebook, Snapchat, Instagram, X (ex-Twitter) ou TikTok. Nesse caso, coube à própria Lei 12.965/2014 em seu art. 3º, VI, sentenciar:

“Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

VI – “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei

(…) (destaque nosso)

O regime de responsabilidades não está e jamais esteve confinado ao art. 19. Veja que ao estabelecer como princípio de responsabilidade da Internet no Brasil, nos termos da lei em sentido amplo não se referindo à própria Lei 12.965/2014, o art. 3º, IV afasta o art. 19 das plataformas interferentes na livre expressão e, por conseguinte, atrai a legislação do regime de responsabilidade dos agentes econômicos em questão de acordo com suas atividades de gestão de conteúdos direcionados a publicidade por impulsionamento, algoritmos de recomendação e outras dezenas de medidas atritantes.

Foi sábio o legislador nesse aspecto do MCI ao antever que no complexo ecossistema da grande rede mundial de computadores não seria possível colocar agentes econômicos tão distintos sob a mesma régua de responsabilidade. Sejam ferramentas de busca, compartilhamentos de vídeos curtos, redes sociais em formatos de microblog ou direcionadas a fotos ou comunidades, cada modelo de negócio é livre e deve ser sempre livre para ser desenvolvido.

Entretanto, é inaceitável que uma plataforma atritante que detenha em sua base de usuários mais da metade da população do país responda no mesmo patamar do que um repositório de obras acadêmicas.

Portanto, ao se deparar com a expressão “nos termos da lei” em um texto legal, deve-se entender que sua aplicabilidade é determinada por um espectro mais amplo de normativas que possam influenciar ou detalhar o regime legal aplicável. A expressão serve, assim, como um convite ao intérprete para que busque na integralidade do sistema jurídico as ferramentas necessárias para a correta aplicação da norma, garantindo que todas as disposições relevantes sejam consideradas na solução de questões que a envolvem.

Nestes casos, deve se observar a incidência das relações consumeristas (arts. 12 e 14 do CDC) como no consumo de conteúdos impulsionados, bem como do 927 do Código Civil Brasileiro, onde há a responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Isso significa que se alguém causar dano a outra pessoa através de um ato ilícito, essa pessoa tem a obrigação legal de reparar o dano causado. Além disso, o parágrafo único do artigo 927[24] indica que há casos em que a obrigação de reparar o dano ocorre independentemente de culpa, especialmente nas situações em que a lei especifica ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza, implica risco para os direitos de terceiros

Se tem algo que não podemos deixar de reconhecer é que o exercício de moderação, edição e a disponibilização individualizada em feeds com amplificação de seu alcance é uma atividade que contém riscos e seus danos atingem reputações pessoais de cidadãos comuns, institucionais, de autoridades até democracias inteiras.

Para a Teoria do Risco, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Isso significa dizer que a responsabilidade civil se desloca da noção de culpa para a ideia de risco.

A Teoria do Risco é um conceito jurídico aplicado principalmente no campo do direito civil, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil. Ela estabelece que uma pessoa ou empresa pode ser responsabilizada por danos causados a terceiros, mesmo sem a demonstração de culpa, simplesmente por realizar atividades que, por sua natureza, implicam riscos para outros.

O eminente ministro e doutrinador Herman Benjamin[25] salienta que:

“Risco do desenvolvimento é aquele risco que não pode ser cientificamente conhecido ao momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período e uso do produto e do serviço. O risco do desenvolvimento está ligado à ideia dos perigos de possíveis causadores de danos, que nosso atual nível científico-tecnológico não nos permite que os identifiquemos. Mesmo sendo desconhecidos, os riscos do desenvolvimento não são escusáveis, pois o fornecedor responde por eles independentemente de culpa. (…) Existem ainda as atividades de riscos excepcionais, como as atividades nucleares, exploração de matérias radioativas e rede elétrica de alta tensão, por sua vez, também se enquadram nos parâmetros do pensamento aqui desenvolvido”.

Nesses exemplos, temos um grupo de riscos criados/gerados por atividades consideradas excepcionais. Nenhum deles isenta de responsabilidade os desenvolvedores. Alexander Porto Marinho Wolkoff lembra em “A teoria do risco e a responsabilidade civil objetiva do empreendedor”[26], contudo, que “o conceito de risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa – física ou jurídica – que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.

Hoje, com o nível tecnológico e o processo de conhecimento da Internet os danos individuais e coletivos amplamente sabidos, tais como a desinformação em matéria de saúde pública (pandemia e antivacinação), o risco do empreendimento me parece totalmente aderente ao negócio das plataformas interferentes.

Ademais, estudos não param de sair sobre os impactos das redes sociais nas crianças e adolescentes. Para se ter uma ideia, a cidade de Nova York, processou há pouco as empresas que controlam as redes sociais[27] Snapchat, Instagram, YouTube e TikTok, acusando-as de fomentar uma “crise de saúde mental juvenil em todo o país” ao expor crianças e adolescentes “a uma corrente ininterrupta de conteúdo prejudicial”.

Os agentes que promovem o impulsionamento da liberdade devem assumir as consequências dos resultados danosos desse método anabolizante da “livre” manifestação que, na prática, se configura como uma liberdade de viralização. Não há como escaparem da responsabilidade civil objetiva do Código Civil e por força da relação cliente/ prestador de serviço do dano, inclusive, a depender do resultado, coletivo do Código de Defesa do Consumidor.

O que falta é essa visão de solidariedade civil, delineada pelo TSE, finalmente se firmar no âmbito dos dois Recursos Extraordinários em análise pelo Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade do art. 19 deflagra justamente da sua covardia que vai de encontro à constituição cidadã.

É crucial reconhecer que as atividades das plataformas implicam riscos inerentes de causar danos em larga escala. Elas exercem controle sobre o fluxo de informações e a moderação de conteúdos por meio de algoritmos, os quais são empregados para impulsionar, recomendar, ampliar ou restringir a disseminação de conteúdo, além da monetização. Isso inclui também o uso de inteligência artificial e a utilização de dados pessoais para direcionar propaganda.

A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais alinhada aos preceitos da Constituição Federal, levando em consideração seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, afastar-se da finalidade da lei. Essa técnica é utilizada como um meio de controle de constitucionalidade, funcionando como um método hermenêutico para garantir que as leis e atos normativos estejam alinhados com os princípios e valores estabelecidos pela Constituição.

Se este for o caminho, mesmo que não o mais adequado data máxima vênia, nada se mostra mais favorável ao espírito constitucional da liberdade da expressão e manifestação do pensamento, conforme estabelecido nos artigos 5º e 220 da Constituição Federal, do que o disposto no artigo 19 do Marco Civil da Internet se mantida alguma constitucionalidade não caiba em qualquer situação em que os provedores de aplicação intermediários atritantes, leia-se plataformas, atuem com tecnologias interferentes e não sejam neutras na livre circulação das ideias e conteúdo de terceiros.

O art. 19 parece fadado ao insucesso quanto à sua natureza constitucional, devendo toda e qualquer aplicação de Internet responder quando ciente do potencial dano. Contudo, o que não podemos mais admitir é sua aplicação às empresas que promovem ações de curadoria, editoria, manipulação e interferências algorítmicas sobre os conteúdos de terceiros.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet tem sido objeto de controvérsia quanto à sua inconstitucionalidade, especialmente no que tange à proteção da dignidade humana e à eficácia na gestão de conteúdos difamatórios e falsos na Internet. A exigência de uma ordem judicial para a remoção de conteúdos prejudiciais pode resultar em danos irreversíveis às vítimas, contradizendo princípios fundamentais da Constituição Brasileira.

Nesse contexto, a urgência de uma apreciação pelo STF pela sua total incompatibilidade com a Lei Maior é crucial para garantir que a legislação esteja alinhada aos direitos fundamentais, equilibrando adequadamente liberdade de expressão e proteção individual, especialmente em uma era dominada pela informação digital. Sua existência é incompatível no ordenamento jurídico com os valores constitucionais mais civilizatórios.

Imagine uma ideia ou opinião circulando em uma plataforma verdadeiramente neutra e completamente livre de quaisquer interferências externas, como no vácuo. Nesse cenário, a ausência total de atrito permitiria que a ideia pudesse se mover com velocidade constante, sem a necessidade de aplicar forças adicionais para superar o atrito. Ou apenas imagine que assim como acontece na lei da física com a força entre atritos, na lei jurídica a liberdade é diretamente proporcional à responsabilidade. Imagine finalmente que a liberdade seja a face de uma mesma moeda espelhada pela responsabilidade. Apenas imagine.


[1] Tema 987 de Repercussão Geral no STF, versando “sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros”. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987 Acesso em 19 de abril de 2023.

[2] Tema 533 de Repercussão Geral no STF, que discute o “dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerando ofensivo, sem intervenção do Judiciário”. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=533 Acesso em 19 de abril de 2023.

[3] Em janeiro de 2007, o juiz Ênio Santarelli Zuliani exigiu que as empresas de telefonia bloqueassem o acesso ao YouTube no Brasil, por supostamente descumprir a exigência judicial. O site de vídeos ficou 48 horas fora do ar. Ao perceber a repercussão do caso e pressionado por críticas de que agiria como um censor, Ênio mudou sua decisão e liberou o acesso ao YouTube.

[4] https://principios.cgi.br/

[5]https://www.anatel.gov.br/hotsites/Direito_Telecomunicacoes/TextoIntegral/ANE/prt/minicom_19950531_148.pdf

[6] https://www.camara.leg.br/noticias/426573-relator-conclui-leitura-em-plenario-de-parecer-sobre-o-marco-civil-da-internet/

http://www.camara.gov.br/internet/agencia/pdf/MCI_2014_02_12_Relatorio.doc

[7] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/11/08/a-constituicao-e-o-artigo-19-do-marco-civil.ghtml

[8] https://oglobo.globo.com/opiniao/artigo-liberdade-com-responsabilidade-24128287

[9] Art. 19. “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

[10] Recentemente a Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL) apresentou uma prévia do relatório que está preparando e, entre as sugestões, está a exclusão do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Relatório disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/3/63F7EE189D71C9_relatorio-final-cjcodcivil-26-.pdf

[11]STJ – Resp. 1308836 / RJ (2012): Neste recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a relação entre empresas de internet que fornecem serviços gratuitos e seus usuários pode ser considerada uma relação de consumo, desde que o serviço seja oferecido no mercado como um produto aos consumidores. O STJ destacou que o conceito de consumidor deve ser interpretado de forma ampla, de acordo com a finalidade social do contrato /TJ-SP – Apelação 1002409-36.2017.8.26.0011: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que um usuário de serviços de e-mail gratuito, neste caso específico o Gmail, é considerado consumidor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi baseada na interpretação de que o serviço, mesmo sendo gratuito, gera uma relação de consumo pela presença de uma relação jurídica onde o usuário é o destinatário final. / TJ-RJ – Apelação 0024299-88.2019.8.19.0001: Nesta decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o CDC na relação entre uma plataforma digital e seu usuário, afirmando que a natureza gratuita do serviço não impede o reconhecimento da relação de consumo. A corte enfatizou que a monetização indireta (por meio de publicidade e dados) confirma ainda mais a natureza comercial da relação.

[12] “A própria técnica legislativa é questionável e reveladora do dispositivo ao iniciar o texto “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”. Mandamentos legais que já começam se explicando têm algo bastante errado. Até porque a liberdade de expressão é um dos princípios que norteiam toda a lei previsto no inciso I do art. 3º. Alias, nem precisaria, haja vista que estamos falando de um valor consagrado como clausula pétrea constitucional.” HOBAIKA, M. “Buracos Negros Digitais: A responsabilidade como defesa à livre expressão e combate à censura na internet”. Produção Independente (2020). p.9

[13] https://pt.wikipedia.org/

[14] https://www.estadao.com.br/link/demi-getschko/o-artigo-19-do-marco-civil-nao-pode-ser-demolido-na-busca-pela-regulacao-das-redes-sociais/

[15] https://www.gutenberg.org

[16] https://arxiv.org

[17] https://vero.co/

[18] https://duckduckgo.com/

[19] https://vimeo.com/pt-br/

[20] https://peertube.tv

[21] https://lbry.com

[22] https://www.bitchute.com

[23] “Art. 9º-E. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, nos seguintes casos de risco:

I – de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único359-L359- M359-N359-P e 359-R do Código Penal;

II – de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos;

III – de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito;

IV – de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação;

V – de divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na presente Resolução.”

[24] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

[25]Benjamin, Antônio Herman V., Marques, Claudia Lima, Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. ISBN: 9788520373682

[26] https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:revista:1975;000424538

[27] https://veja.abril.com.br/saude/nova-york-processa-redes-sociais-por-impacto-na-saude-mental-dos-jovens

Prev Post

Algumas reflexões sobre o racismo escolar

Next Post

Instituto Brasileiro de Direito Legislativo elege nova diretoria

Written by

Marcelo Bechara

Diretor de Relações Institucionais em Mídias e Regulação do Grupo Globo. Membro do Conselho Superior da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e vice-presidente Jurídico da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA). Formado em Direito pela FDMC, possui MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV. Certificado pela Harvard Law School em Internet Law, pela Georgetown University e pela World Intellectual Property Organization. Foi membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br (2006-2015), tendo participado da formulação do Decálogo da Internet Brasileira e do Marco Civil da Internet, bem como de discussões de governança global da Internet