Investigações natimortas, insegurança jurídica e a urgência de uma decisão do Supremo

Em dia 20 de agosto de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, a pedido da PGR, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratassem do Tema 1.404 de Repercussão Geral (RE 1537165), no qual o STF decidirá se o Ministério Público pode requisitar relatórios de inteligência financeira do COAF ou dados fiscais da Receita Federal sem ordem judicial e/ou instauração formal de investigação. Na mesma decisão, o ministro também suspendeu os efeitos futuros de decisões contrárias ao entendimento firmado no Tema 990 de Repercussão Geral1.

Segundo o ministro, o STJ estaria interpretando o Tema 990 de forma mais restritiva que o STF, levando à anulação de provas, ao trancamento de inquéritos e a prejuízos às investigações em curso. Por isso, considerou necessária a suspensão dos processos, “ante o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica” (grifamos).

Dias depois, Moraes esclareceu que apenas suspendeu decisões que impediam investigações por condicionarem seu prosseguimento à validação dos relatórios do COAF ou da Receita. Já decisões que reconheciam a validade dessas requisições permaneceram válidas, permitindo que investigações continuassem mesmo que tais provas possam futuramente ser invalidadas após o julgamento do Tema 1.404.

Desde o julgamento do RE 1.055.941/SP, o Tema 990 tem comportado interpretações diversas. No STF, a Segunda Turma entendeu, em 2021, que relatórios produzidos a pedido e sem investigação configuram fishing expedition (HC 201.965).

No STJ, a Terceira Seção, em 2022, decidiu que o MP não pode requisitar diretamente relatórios financeiros sem decisão judicial, admitindo apenas o envio espontâneo pela Receita quando houver indícios de crime (representação fiscal para fins penais) (RHC 83.233).

Em 2023, a Sexta Turma do STJ seguiu inicialmente o entendimento da Terceira Seção, que restringia a requisição direta de relatórios financeiros (RHC 147.7072). Já a Quinta Turma, em 2024, adotou posição diversa e afirmou que, como regra, é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com as autoridades de persecução penal, tanto de forma espontânea quanto mediante requisição, sem necessidade de autorização judicial prévia – desde que preservado o sigilo e havendo procedimento formal sujeito a controle posterior. Esse entendimento foi firmado em dois casos concretos em que a polícia requisitou diretamente os relatórios ao COAF, sendo que, no segundo, a requisição ocorreu em procedimento administrativo preliminar (AgRg no RHC 185.944 e AgRg no RHC 193.492).

Pouco depois, a mesma Quinta Turma discutiu especificamente se a requisição ativa poderia ocorrer apenas em “notícia de fato” ou em “verificação preliminar de informações”, ou seja, em procedimentos investigativos prévios. Por maioria, decidiu que é necessária a existência prévia de um procedimento investigatório criminal formal ou de um inquérito policial para legitimar a requisição (AgRg no RHC 187.3353).

A partir de 2024, a Primeira Turma do STF, no âmbito de reclamações propostas justamente para preservar a autoridade da Corte relativamente ao Tema 990, passou a expressamente admitir ser lícita a requisição das informações de inteligência de forma ativa (AgRg na RCL 61.944, já referida, AgRg na RCL 70.1914 e AgRg na RCL 81.5315). A Segunda Turma manteve posição contrária, permitindo apenas o compartilhamento espontâneo de dados no âmbito de representações fiscais para fins penais (AgRg no HC 200.569, AgRg no HC 246.060 e AgRg no RE 1.393.219). Mesmo após a decisão do Min. Alexandre de Moraes, as Turmas mantiveram seu respectivo posicionamento (Primeira Turma: AgRg na RCL 81.546, AgRg na RCL 81.904 e AgRg na RCL 83.427; Segunda Turma: AgRg no AgRg na RCL 79.9826, AgRg no RHC 252.532 e AgRg no RHC 252.534).

Justamente diante desse quadro, há alguns meses o STJ entendeu ser necessário adotar, ainda que provisoriamente, conclusão uniforme sobre a matéria, no âmbito da Terceira Seção, enquanto o STF não decidisse o Tema 1.404. Foram fixadas, assim, as seguintes teses: “1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF” (AgRg no REsp 2.150.571).

Vê-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, olhos postos na necessidade de assegurar segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial, buscou estabilizar o entendimento sobre o alcance do Tema 990 enquanto o STF não define a questão de fundo. E embora não caiba aqui discutir em profundidade essa questão – que exige exame mais amplo sobre os limites constitucionais da atuação dos órgãos de persecução penal – parece inexorável reconhecer que, ao menos, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira deve ocorrer exclusivamente no âmbito de procedimentos formalmente instaurados, tal como indicado pelo próprio Supremo ao afirmar, no Tema 990, que tais dados devem ser manejados em procedimentos “sujeitos a controle jurisdicional”.

O quadro atual, entretanto, revela a continuidade de centenas, senão milhares, de investigações não formalizadas nas quais informações extremamente sensíveis vêm sendo incorporadas, sem garantia mínima de controle externo ou de preservação da cadeia de legalidade da prova.

Há, nesse contexto, o risco concreto de que nulidades futuras conduzam ao arquivamento de investigações e ações penais inteiras, provocando uma ruptura significativa das expectativas normativas que, de acordo com a teoria da prevenção geral positiva7, o Direito Penal busca justamente reforçar – expectativas sem as quais não há prevenção, estabilidade nem capacidade de o ordenamento produzir confiança em seus destinatários, não se podendo deixar de considerar, aqui, importante perspectiva da teoria da prevenção geral positiva, segundo a qual a confiança na norma não decorre apenas de sua reafirmação a partir da imposição da pena criminal, mas também, talvez principalmente, do respeito a normas fundamentais e a garantias penais e processuais8. Em outras palavras: o Estado que não respeita os direitos do destinatário das normas não pode exigir dele o respeito das leis penais que impõe.

A produção de investigações potencialmente natimortas, por serem ilegais, não apenas representa desperdício de esforços estatais e de recursos públicos, mas aprofunda a insegurança jurídica sistêmica. Daí porque se mostra essencial que o STF, ao menos provisoriamente, determine a suspensão das investigações que se valham de tais relatórios sem lastro em procedimentos formais, enquanto não se conclui o julgamento do Tema 1.404. Trata-se de medida necessária para evitar danos irreversíveis, impedir a perpetuação de práticas investigativas de legalidade duvidosa e permitir que, com a definição célere e definitiva da matéria pelo Supremo, as autoridades responsáveis pela persecução penal saibam com clareza como devem proceder daqui em diante.

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1 Tema 990: “Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário”. Em 04/12/2019, o Tribunal Pleno fixou as seguintes teses: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios” (STF, RE 1055941, julgado em 04/12/2019).

2 Após a anulação desse acórdão no âmbito de reclamação proposta no Supremo Tribunal Federal, a Sexta Turma se viu na contingência de mudar seu posicionamento. Assim, a Sexta Turma validou a requisição direta dos relatórios de inteligência financeira no próprio RHC 147.707 e também no AgRg no HC 95.1736. Em seguida, ainda no mesmo ano, voltou a declarar a impossibilidade de tal requisição: HC 943.710, RHC 203.373 e RHC 201.841.

3 Posicionamento mantido em decisões posteriores: AgRg no HC 876.250, AgRg no AgRg nos EDcl no HC 897.893, HC 888.907 e AgRg no HC 816944,

4 No âmbito desta reclamação, a Primeira Turma do STF afastou a necessidade de investigação formal previamente instaurada para que houvesse a requisição das informações.

5 Além disso, monocraticamente: RCL 74.306.

6 Na decisão monocrática mantida pela Segunda Turma, o ministro Relator teria afirmado ainda a necessidade de investigação formalmente instaurada. Embora a decisão seja sigilosa, seu teor repercutiu em veículos de comunicação: https://www.migalhas.com.br/quentes/438536/para-gilmar-requisicao-de-dados-ao-coaf-exige-autorizacao-judicial.

7 As diferentes vertentes da teoria da prevenção geral positiva estão muito bem descritas em SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. Derecho Penal, Parte General, Aranzadi la Ley, 2025, páginas 289 a 292.

8 HASSEMER, Winfried. Variationen der positiven Generalprävention, p. 208 a 211, em: Strafen im Rechtsstaat, Nomos, 2000, p. 199 a 226.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/444828/investigacoes-natimortas-inseguranca-juridica-e-decisao-do-supremo

Autores

  • Advogada criminal, Mestre em Direito Penal pela Universidade de Frankfurt am Main/Alemanha.

  • Sócio do Tórtima, Galvão & Maranhão Advogados.

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Written by

Fernanda Tórtima

Advogada criminal, Mestre em Direito Penal pela Universidade de Frankfurt am Main/Alemanha.